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Tese de contratos
atípicos pode resolver disputas em shoppings e redes de franquia
Rio, 26 de março de 2004 - Argumento vem gerando jurisprudência sobre
um novo modelo de relacionamento comercial
Decisões atípicas para contratos atípicos. Vale o que está estipulado
no contrato, não importando se este ofende às normas de ordem pública,
aos princípios gerais do Direito ou aos bons costumes. Com essa tese o
advogado e professor Álvaro Villaça Azevedo vem obtendo
seguidas vitórias nos tribunais superiores, permitindo a criação de jurisprudência
sobre um novo modelo de relacionamento comercial no país. A idéia se enquadra
a relações como as de franquias e locação comercial em shoppings centers.
"Os contratos atípicos são aqueles que não têm regulamentação nas leis
vigentes. Não importa qual regra este infrinja, é válido de qualquer forma.
Mas há o que chamamos de 'obrigação de fazer', e isso sim é fundamental
nesse tipo de contrato", acredita Álvaro Villaça. Para
ele, essa "obrigação de fazer" pode extinguir qualquer contrato. "Todo
contrato tem uma séria de obrigações. Como a dos flats, que não é simplesmente
uma locação, mas também um contrato de prestação de serviços. Na minha
opinião, e este argumento tem sido perfeitamente aceitos nas esferas judiciais,
se uma dessas cláusulas de obrigações for descumprida, por qualquer das
partes, o contrato todo é descumprido. Ou seja, o descumprimento de uma
obrigação, qualquer que seja, gera imediatamente a possibilidade de rescisão
de contrato", afirma o especialista.
A atipicidade e marginalidade legal não impede a "justiça" dos contratos.
Segundo Álvaro Villaça, no que diz respeito a cláusulas
abusivas aplicam-se as mesmas normas que para qualquer contrato; não importando
se há relação de consumo, inquilinato, ou outra. "A cláusula abusiva é
aquela unilateral. Não interessa se há uma relação comercial ou de consumo.
A cláusula abusiva é aquela que gera deveres apenas para uma das partes.
Qualquer desequilíbrio de contrato, é abusivo e pode gerar a exclusão
do contrato", garante o advogado. "Há no Código Civil um dispositivo que
estabelece que 'abuso de poder' é ato ilícito", acrescenta.
As redes de franquia possuem sua própria regulamentação (Lei nº 8.955/94),
mas essa relação envolve outros contratos (como o de locação) e, segundo
especialistas, a lei estaria desatualizada, não abrangendo a atual situação
do franchising. Sendo assim, para o que não regulamenta a lei, vale a
tese dos contratos atípicos para estes casos.
"Além disso, a legislação atual não prevê muitas proteções para o franqueado
em um confronto com o franqueador. E como essa relação não se enquadra
nas leis de defesa do consumidor, ou na Lei do Inquilinato, os franqueados
ficam muito desamparados", acrescenta o advogado Walter Monteiro, do escritório
Monteiro, Teixeira & Tocantins Advogados Associados. "A Lei de Franquias
não é muito descritiva, sendo um pouco abstrata, e deixando muitas brechas
legais. O franqueador já conhece essa legislação por completo, e se aproveita
dessas aberturas para impor certos abusos contra o franqueado", afirma
Agostinho Moreira, diretor da Associação Brasileira dos Franqueados da
DePlá (Abraplá). Eles defendem a atualização da Lei de Franquias. No entanto,
por enquanto é importante se prender à idéia da atipicidade, até mesmo
por cuidados no momento de assinar um contrato.
Já o especialista Nacional em relações entre lojistas e empreendedores,
Mário Cerveira Filho, afirma que a teoria do "vale o contratado pelas
partes" gera problemas; exatamente por não se aplicarem aos envolvidos
leis como as de defesa do consumidor. De acordo com alguns lojistas de
shoppings centers a dificuldade é porque a rescisão é possível em qualquer
momento, mas os empreendedores - os mesmo que oferecem essa possibilidade
- estipulam um preço por isso que praticamente torna inviável a rescisão.
As principais ilegalidades dizem respeito aos aluguéis. "São diversos;
cada empreendedor se utiliza do formato que quer, mas alguns deles se
utilizam de todos. Além do aluguel base mensal, há o complementar, o complementar
padrão, o de desempenho, o 13º (no Natal), o 14º (no Dia das Mães) e o
15º (no Dia dos Namorados). Acontece que, após a chegada do Plano Real,
a lei determinou apenas 12 aluguéis por ano. A cobrança do 13º aluguel
ainda pode ser justificável pela administração, por causa dos custos extras,
inclusive com o 13º salário de funcionários. No entanto, a permissão para
isso ainda é discussão em projeto de lei", afirma Cerveira.
A taxa de transferência é outro absurdo citado. "Há cláusulas que estipulam
cerda de 20 aluguéis, como uma espécie de passe de jogador de futebol,
para poder o lojista vender seu espaço a outra pessoa. Além disso, há
as cláusulas desistência, onde os empreendedores cobram cerca de 80% do
valor dos aluguéis vincendos para o lojista que quiser desistir do negócio
antes do final da vigência do contrato", comenta o especialista. Segundo
ele, a lei estabelece que sejam apenas três aluguéis vincendos no caso
de rescisão do contrato.
Álvaro Villaça apresentará a palestra "Contratos Atípicos" em 27 de março
em evento é realizado pelo Instituto de Direito Álvaro Villaça
Azevedo. O evento contará com a presença do ministro Ruy Rosado de Aguiar,
do desembargador Sílvio Capanema e do professor Associado Mauro Rodrigues
Penteado, entre outros. Dias 27 e 28 de março, no Hotel Sofitel São Paulo
(rua Sena Madureira, 1355, Ibirapuera, São Paulo). Mais informações e
inscrições em www.institutoava.org.br
ou (11) 5506-4710. (Gazeta Mercantil) (Cristiane Crelier do Rio - crelier@gazetamercantil.com.br)
fonte: http://www.gazetamercantil.com.br/pt/jornal/noticia.aspx?CodNoticia=5703164&NomeEditoria=Legal%20&%20Jurisprudência
%20-%20Rio&CodEditoria=822
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